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Artigo 58.ºConta poupança-habitação

Vigente desde: 04/04/2000
1 -Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 107100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
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