1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
2 -A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior abrange, além dos artigos nela mencionados, os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.»