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Artigo 67.ºRegime simplificado de tributação

Vigente desde: 04/04/2000
a)Apuramento de um valor de colecta de IRS, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos de uma taxa proporcional de 1,5% com o montante mínimo de 75000$00, cujo resultado será adicionado à colecta bruta apurada relativamente aos restantes rendimentos englobados, se os houver;
b)Relativamente aos sujeitos passivos de IRS que reúnam os pressupostos da aplicação deste regime simplificado, e que não optem pelo mesmo, o rendimento real efectivo será obrigatoriamente apurado de acordo com contabilidade organizada;
c)Apuramento de uma colecta de IRC, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos do exercício de uma taxa proporcional de 1,5%, com o montante mínimo de 150000$00;
d)A opção por este regime especial de tributação deverá ser formalizada na declaração de rendimentos do exercício anterior ao do seu início e manter-se-á por um período mínimo de três anos, salvo se for ultrapassado o limite de proveitos referido no n.º 1); 2) Criar um regime simplificado de tributação, com carácter optativo, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável aos sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares ou colectivas, excluindo os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B com volume de negócios anual inferior a 30000 contos; 3) Revogar o regime especial de tributação dos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA após a criação do regime simplificado mencionado no número anterior.

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Versão 1

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