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Artigo 68.ºProcesso tributário

Vigente desde: 04/04/2000
1 -Os artigos 100.º e 194.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 100.º Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos
2 -...
3 -...
4 -Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5 -Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.»

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