1 -O n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
Perito independente
2 -Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.
3 -...
4 -...»
a)Estabelecer o regime fiscal das operações da titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente pela aproximação da tributação conjugada do veículo e do investidor à tributação que resultaria do investimento directo nos activos do veículo pelo investidor;
b)Rever e sistematizar num único diploma a legislação que regula a atribuição e gestão, por parte da administração fiscal, do número de identificação fiscal das pessoas singulares e das pessoas colectivas e entidades equiparadas e a proceder à adaptação das infracções previstas por incumprimento das obrigações estabelecidas naquela legislação.
5 -Fica o Governo autorizado a:
c)Estabelecer a isenção do IRS e do IRC relativamente aos rendimentos auferidos no período de Janeiro a Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional.
6 -Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com vista a:
d)Estabelecer os critérios de cálculo do valor da caução quando superior à mínima prevista e a sua não exigibilidade aos representantes ocasionais, entendendo-se como tais os que efectuem, anualmente, menos de 10 declarações;
e)Revogar o artigo 5.º e alterar o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, no sentido de poderem ser titulares da caução global para desalfandegamento os donos ou consignatários das mercadorias, bem como os seus representantes;
f)Prever que as sociedades profissionais de despachantes oficiais a constituir terão exclusivamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional;
g)Estabelecer que as sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes se mantenham válidas até à sua liquidação, só podendo ser realizadas cessões de quotas desde que os cessionários sejam despachantes oficiais;
h)Alterar o artigo 1.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de apenas lhes ser atribuída, em exclusividade, a forma de representação aduaneira directa;
i)Alterar o artigo 2.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem ainda intervir como declarantes em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do regime de representação indirecta;
j)Revogar as alíneas b) e c) e alterar as alíneas a) e d) do artigo 3.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios, que esta assuma a forma de sociedade por quotas e o seu pacto social seja previamente aprovado pela Câmara dos Despachantes Oficiais;
l)Alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de estabelecer que o regulamento previsto nessa norma deve ser aprovado por portaria do Ministro das Finanças;
m)Alterar o artigo 471.º da Reforma Aduaneira no sentido de a tutela sobre a Câmara dos Despachantes Oficiais competir directamente ao Ministro das Finanças;
n)Prever que as restantes disposições regulamentares necessárias à aplicação deste normativo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
7 -Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores.