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Artigo 90.ºDívida flutuante

Vigente desde: 04/04/2000
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 92.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 1000 milhões de contos.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000