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Artigo 91.ºTroca de instrumentos de dívida

Vigente desde: 04/04/2000
1 -A fim de melhorar as condições de negociação e transacção de instrumentos da dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à troca de tais instrumentos, amortizando antecipadamente os que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.
2 -As operações de troca referidas no número anterior constarão de um programa a aprovar pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e deverão:
a)Salvaguardar os princípios e os objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b)Respeitar o valor e equivalência de mercado dos instrumentos a trocar.

Histórico de Alterações

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