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Artigo 98.ºApoio humanitário a Moçambique

Vigente desde: 04/04/2000
1 -O Governo criará um programa de natureza humanitária destinado a prestar apoio às acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às populações de Moçambique que sofreram os efeitos das intempéries observadas no 1.º trimestre.
2 -O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criará um programa de auxílio humanitário e à reconstrução destinado a apoiar as vítimas das catástrofes naturais ocorridas no passado mês de Fevereiro em Moçambique.
3 -As verbas destinadas ao financiamento dos programas referidos nos números anteriores serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 -Fica o Governo autorizado a anular os créditos detidos ou garantidos pelo Estado sobre a República de Moçambique e não relacionados com Cahora Bassa.

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Vigente desde: 04/04/2000