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Artigo 99.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas

Vigente desde: 04/04/2000
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano 2000, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Histórico de Alterações

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