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Artigo 110.ºNorma transitória relativa ao EBF

Vigente desde: 28/04/2010
Durante o ano de 2010, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010