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Artigo 113.ºAutorização legislativa para criação de medidas de incentivo fiscal para pequenas e médias empresas com capital disperso em mercado organizado

Vigente desde: 28/04/2010
1 -Fica o Governo autorizado a criar um conjunto de incentivos fiscais de apoio às pequenas e médias empresas com capital disperso em mercado organizado.
2 -O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a)Criação de uma majoração de gastos em IRC até 200 % dos gastos relacionados com a primeira admissão de pequenas e médias empresas a um mercado organizado de capitais com vista à dispersão do respectivo capital social, incluindo, designadamente, taxas, comissões e outros custos de admissão ou de intermediação devidamente justificados a partir do período de tributação, inclusive, em que se verifique a admissão da empresa ao mercado organizado, desde que incorridos nesse período de tributação, no anterior ou no seguinte;
b)Os incentivos previstos na alínea anterior apenas são aplicáveis às pequenas e médias empresas que dispersem em mercado organizado de capitais, por qualquer forma, pelo menos 25 % do respectivo capital social e apenas são cumuláveis entre si, com o benefício fiscal previsto no artigo 81.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, bem como com os benefícios fiscais relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, e não são aplicáveis nos períodos de tributação em que o lucro tributável seja determinado por métodos indirectos;
c)Criação de uma dedução à colecta de IRS, com vigência máxima de cinco anos, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, até 25 % dos valores aplicados na aquisição de acções de pequenas e médias empresas no âmbito de subscrição de capital, por estas, em mercado organizado de capitais, e na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, até o limite global de (euro) 500.
3 -Para efeitos do presente artigo entende-se por:

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