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Artigo 125.ºAlteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Vigente desde: 28/04/2010
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 250 e (euro) 12 500.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010