1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 250 e (euro) 12 500.»
Versão 1
Vigente desde: 28/04/2010