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Artigo 126.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho

Vigente desde: 28/04/2010
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 -É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2010