O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.8 -É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.