Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2010, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 133.º — Constituição de garantias
Vigente desde: 28/04/2010
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