1 -O Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas da administração do Estado.
2 -O regime geral de taxas a que se refere o número anterior tem por objecto:
a)A incidência subjectiva e objectiva das taxas;
b)Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira;
c)Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal;
d)As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.
3 -As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal.