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Artigo 155.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro

Vigente desde: 28/04/2010
1 -As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:
a)Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %;
b)Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %;
c)Dispositivos médicos - 0,4 %.
2 -O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
5 -Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010