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Artigo 164.ºIntrodução de portagens em concessões SCUT

Vigente desde: 28/04/2010
1 -Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução.
2 -A aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação.
3 -O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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