Saltar para o conteudo principal

Artigo 174.ºEnglobamento de rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária

Vigente desde: 28/04/2010
Durante o ano de 2010 podem ser englobados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe é dada pela presente lei, rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de qualquer actividade agrícola, silvícola ou pecuária quando incluam subsídios no âmbito destas actividades, que sejam devidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo em regime simplificado, tendo o atraso na entrega ocorrido por razões comprovadamente imputáveis ao Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010