Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºActualização da informação sobre efectivos na administração do Estado

Vigente desde: 28/04/2010
1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:
a)Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta:
i)O tipo de relação jurídica de emprego público;
ii)O tipo de carreira;
iii)O género;
iv)O nível de escolaridade;
v)O escalão etário;
b)Número de trabalhadores portadores de deficiência;
c)Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.
2 -As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 -As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 -O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até ao dia 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente.
5 -O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010