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Artigo 87.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro

Vigente desde: 28/04/2010
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d)Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
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Vigente desde: 28/04/2010