1 -Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 -Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 -A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 -Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:
a)A gravidade do acto;
b)A culpa do agente;
c)O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d)A natureza pública ou privada do consumo;
e)Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f)Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g)A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.