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Artigo 16.ºCoimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$00 e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 -Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$00 a 30000$00.
3 -As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a)60% para o Estado;
b)40 % para o ICAD, I. P.;
c)(Revogada).
d)(Revogada).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 11/10/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2000

Até: 30/11/2011