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Artigo 25.ºCumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2000

Até: 30/11/2011