A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
Artigo 25.º — Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/11/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/11/2000
Até: 30/11/2011