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Artigo 9.ºColaboração de outras entidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 -Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2000

Até: 30/11/2011