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Artigo 6.ºConsignação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/12/2017
1 -O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.
2 -A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 29/12/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 28/12/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 30/03/2016