1 -A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor, devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência aos consumidores.
2 -O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 -As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das políticas públicas de comunicação social.
4 -O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.
5 -À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6 -As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.