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Artigo 19.ºAlteração ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960

RevogadoVigente desde: 12/02/2008
1 -O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 -(Anterior § 1.º)
3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.
4 -A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
a)A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
b)A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2008

Lei n.º 4/2008 - 1.ª Série(07/02/2008)