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Artigo 3.ºCoimas

Vigente desde: 11/07/2006
1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
4 -Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 -Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

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