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Artigo 4.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2006
1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c)Interdição do exercício de qualquer actividade relativa às lotarias e concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 -Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2006

Declaração de Rectificação n.º 47/2006 - 1.ª Série(07/08/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2006

Até: 07/08/2006