1 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:
a)50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b)35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c)15% para o Estado.
2 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.