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Artigo 5.ºAutoridade competente

Vigente desde: 11/07/2006
1 -É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2006