1 -Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto sem ter a necessária licença é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
2 -Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica em duplicado e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
3 -A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
4 -Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de (euro) 750 a (euro) 3000.
5 -O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
6 -O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500.
7 -O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.»