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Artigo 10.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

Vigente desde: 11/07/2006
1 -É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 -É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
a)40% para a entidade instrutora do processo;
b)60% para o Estado.»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/07/2006