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Artigo 17.ºRegime de previdência

Vigente desde: 10/07/2008
1 -O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 -No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

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Vigente desde: 10/07/2008