Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºProtocolo

Vigente desde: 10/07/2008
1 -Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 -Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/07/2008