São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.
Artigo 22.º — Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão
Vigente desde: 10/07/2008
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