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Artigo 4.ºCompetências

Vigente desde: 10/07/2008
1 -O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
2 -O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.

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