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Artigo 5.ºAdministração eleitoral

Vigente desde: 10/07/2008
O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e pelo regime do referendo.

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