Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 02/09/2010
1 -A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
2 -Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010