1 -Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização Mundial da Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 -A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de:
a)Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações;
b)Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;
c)Lares da terceira idade, asilos e afins;
d)Parques e zonas de recreio infantil;
e)Edifícios residenciais;
f)Espaços, instalações e equipamentos desportivos.
3 -Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender, designadamente, às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade de instalação das linhas de alta e muito alta tensão em subsolo.