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Artigo 4.ºEscrutínio anual

Vigente desde: 02/09/2010
Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo inclui anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos da presente lei.

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Vigente desde: 02/09/2010