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Artigo 5.ºMonitorização das populações residentes

Vigente desde: 02/09/2010
No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral da Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010