No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral da Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.
Artigo 5.º — Monitorização das populações residentes
Vigente desde: 02/09/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2010