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Artigo 7.ºDisposições finais

Vigente desde: 02/09/2010
1 -Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, é constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição:
a)Um juiz de direito, que é o seu presidente;
b)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
c)Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
d)Um representante do operador;
e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f)Um representante do município em que se verifica o conflito;
g)Um representante das associações de consumidores.
2 -A comissão arbitral é dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

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