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Artigo 6.ºPromoção do conhecimento, da informação e da investigação

Vigente desde: 02/09/2010
a)A promoção da investigação nacional nestes domínios;
b)A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei;
c)Criar sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas;
d)Criar um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

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Vigente desde: 02/09/2010