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Artigo 20.ºContraordenações

Vigente desde: 02/12/2024
Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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