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Artigo 24.ºAlteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Vigente desde: 21/05/2021
1 -[...].
2 -Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.
3 -Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 -(Anterior n.º 2.)
5 -(Anterior n.º 3.)
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)
9 -(Anterior n.º 7.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2021