Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºProcedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2022
1 -O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 -É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2021

Até: 07/11/2022