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Artigo 12.º(Deveres)

Vigente desde: 13/08/2014
1 -Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
a)Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
b)Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c)Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º
2 -O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/2014