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Artigo 13.º(Direitos e regalias)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2014
1 -Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 -Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2014

Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2004

Até: 13/08/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 06/11/2004