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Artigo 19.ºSecretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2014
1 -O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 -O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 -Compete ao Secretário-Geral:
a)Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c)Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d)Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e)Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f)Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g)Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h)Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i)Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
j)Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
k)Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l)Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2014

Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/2004

Até: 13/08/2014

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Até: 06/11/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995